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Processo:
0001089-04.2026.8.16.0074
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Corbélia |
| Data do Julgamento:
Mon Jun 08 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jun 08 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0001089-04.2026.8.16.0074
Recurso: 0001089-04.2026.8.16.0074 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Adicional por Tempo de Serviço
Embargante(s): Município de Corbélia/PR
Embargado(s): ROSIMERI IANKOSKI
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Corbélia/PR contra
decisão desta Presidência proferida no Evento 12, por meio da qual não se conheceu do recurso
interposto.
Sustenta a parte embargante a existência de omissão e contradição no decisum,
requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal para recebimento do recurso como agravo interno.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de
admissibilidade.
Prevê o artigo 48 da Lei nº. 9099/95 que “caberão embargos de declaração contra
sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil; Os erros materiais podem ser
corrigidos de ofício”.
A embargante não indicou a existência de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no julgado, pelo contrário, propôs uma rediscussão da matéria, finalidade para a qual os
embargos de declaração não se prestam. Nesse sentido:
“EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III C/C 1.021, § 1º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 287/STF. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da
matéria em decorrência de inconformismo do embargante. 2. Não se ressente dos vícios
de embargabilidade o acórdão no qual se assenta a inviabilidade da análise do mérito do
recurso ante o não atendimento do requisito de regularidade formal expresso nos arts.
1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF. A jurisprudência desta Suprema Corte é
firme no sentido de que cabe ao recorrente o ônus processual de impugnar os
fundamentos da decisão agravada. A inobservância de tal requisito formal resulta na
inadmissibilidade do recurso. 3. No caso, não foram observados os requisitos próprios
do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC e 619 do CPP), razão pela qual inexiste
omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 4. Embargos
de declaração rejeitados.
(ARE 1481792 AgR-quarto-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado
em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-05-2025 PUBLIC
23-05-2025)”.
Em síntese, o recurso extraordinário outrora interposto foi negado com fulcro no artigo
1.030, I, “a”, do CPC, em consonância com entendimento do STF exarado no ARE 748.371 (tema de
repercussão geral nº 660).
Esclareça-se que o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a configuração de
erro grosseiro quando da interposição indevida de agravo aos tribunais superiores (artigo 1.042, do
CPC) contra decisões de inadmissibilidade que aplicam a sistemática dos recursos dotados de
repercussão geral, o que impede a incidência do princípio da fungibilidade recursal, senão vejamos:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
RECLAMAÇÃO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO
DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de
pronunciamento que negou sequência à reclamação por não ter verificado usurpação de
competência do STF. 2. A parte agravante alega evidenciados usurpação da
competência do STF e descumprimento da orientação firmada na Súmula 727/STF. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, ao
indeferir o processamento de agravo interposto com alegada base no art. 1.042 do CPC,
objetivando o destrancamento do extraordinário formalizado, o Tribunal de origem
usurpou a competência do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aplicação da
sistemática da repercussão geral é atribuição do tribunal de origem, conforme o art.
1.030, § 2º, do CPC, não havendo necessidade de remessa do recurso extraordinário ao
STF. 5. A jurisprudência do STF não admite, em sede de reclamação, o reexame do
enquadramento realizado pelos tribunais quanto às teses de repercussão geral, salvo em
casos de teratologia, o que não se verifica na espécie. 6. O STF tem consignado
reiteradamente que não se aplica a Súmula 727 quando impedido o processamento do
extraordinário à luz da sistemática da repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo
interno desprovido.
(Rcl 69469 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 31-
03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2025 PUBLIC 11-04-
2025)
Deveras, “A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal
e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro. Portanto, é inaplicável ao caso o princípio
da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de
erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto" (AgInt no AREsp n. 1.738.671/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021).
Assim sendo, a decisão que não conheceu o Agravo em Recurso Extraordinário
interposto está correta, não havendo que se falar em encaminhamento do Agravo ao STF, tampouco em
usurpação de competência.
Neste sentido, eis a recente decisão proferida pela Suprema Corte:
Ementa: Direito Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Responsabilidade civil. Cirurgia plástica. Alegado erro médico. Agravo do art. 1.042 do
CPC/2015 contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário com
fundamento na sistemática da repercussão geral. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com
agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência do
pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não
trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser
mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC
/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica
entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a
interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 5. Hipótese em que, para dissentir
do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e
provas constantes dos autos, procedimento vedado neste momento processual.
Incidência da Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC
/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente,
observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão
de justiça gratuita. 7. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da
multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021,
§ 4°, do CPC/2015.
(ARE 1539455 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal
Pleno, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-
2025 PUBLIC 16-05-2025)
A fungibilidade é a possibilidade de substituição de uma medida processual por outra,
aplicável, no caso em tela, aos recursos (fungibilidade recursal). Ainda que não haja previsão expressa, a
fungibilidade recursal está umbilicalmente ligada aos princípios da instrumentalidade das formas,
efetividade do processo, cooperação e princípio lógico.
Assim, o princípio da fungibilidade recursal permite que não haja prejuízo para a parte
na interposição de um recurso por outro, desde que preenchidos alguns requisitos. São eles: (a) dúvida
“objetiva” sobre o qual o recurso a ser interposto; (b) inexistência de erro grosseiro; (c) que o recurso seja
interposto no prazo para a interposição do recurso próprio.
Considera-se, assim, erro grosseiro a interposição de recurso totalmente diverso quando
não há dúvidas sobre a correlação do recurso ao caso concreto. Na verdade, como leciona Fredie Didier,
a inexistência de erro grosseiro e a existência de ‘dúvida objetiva’ são as duas faces de uma mesma
moeda. Poder-se-ia dizer que o requisito para aplicação da fungibilidade seria um só: a inexistência de
“dúvida objetiva”, pois havendo tal dúvida não há erro grosseiro; não havendo dúvida, haverá erro
grosseiro.
E mais: a dúvida deve ser extrínseca, ou seja, não se considera adequada que a dúvida
seja interna ao próprio recorrente; ao contrário, a dúvida há de ser exterior, pois a incerteza para
aplicação da fungibilidade deve ser verificada pela ausência de posição doutrinária ou jurisprudencial
dominante. Observe-se, dessa forma, para fins de aplicação da fungibilidade, a necessidade de ser
verificada dúvida que transcenda as próprias incertezas internas do recorrente, bem assim seja verificada
ou, melhor dizendo, constatável sob a ótica doutrinária e jurisprudencial com base em posicionamentos
díspares e críveis para a conversão de um recurso em outro.
No caso, o embargante busca rediscutir a matéria, o que certamente não cabe em via de
embargos.
Do mesmo modo, não há que se falar em esclarecimento de dúvida subjetiva da parte,
posto que não é da essência da própria atividade jurisdicional do Poder Judiciário, o qual, por sua própria
natureza, não é órgão consultivo.
No mais, cumpre esclarecer que, estando a decisão embargada em perfeita consonância
com a jurisprudência da Corte Superior, bem como alinhada à legislação processual vigente, não há que
se falar em omissão.
Ante o exposto, inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão,
conheço e rejeito os presentes embargos de declaração.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
(TJPR - Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais - 0001089-04.2026.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 08.06.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001089-04.2026.8.16.0074 Recurso: 0001089-04.2026.8.16.0074 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Adicional por Tempo de Serviço Embargante(s): Município de Corbélia/PR Embargado(s): ROSIMERI IANKOSKI Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Corbélia/PR contra decisão desta Presidência proferida no Evento 12, por meio da qual não se conheceu do recurso interposto. Sustenta a parte embargante a existência de omissão e contradição no decisum, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para recebimento do recurso como agravo interno. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Prevê o artigo 48 da Lei nº. 9099/95 que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil; Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”. A embargante não indicou a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, pelo contrário, propôs uma rediscussão da matéria, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. Nesse sentido: “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III C/C 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 287/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. 2. Não se ressente dos vícios de embargabilidade o acórdão no qual se assenta a inviabilidade da análise do mérito do recurso ante o não atendimento do requisito de regularidade formal expresso nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que cabe ao recorrente o ônus processual de impugnar os fundamentos da decisão agravada. A inobservância de tal requisito formal resulta na inadmissibilidade do recurso. 3. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC e 619 do CPP), razão pela qual inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1481792 AgR-quarto-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-05-2025 PUBLIC 23-05-2025)”. Em síntese, o recurso extraordinário outrora interposto foi negado com fulcro no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, em consonância com entendimento do STF exarado no ARE 748.371 (tema de repercussão geral nº 660). Esclareça-se que o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a configuração de erro grosseiro quando da interposição indevida de agravo aos tribunais superiores (artigo 1.042, do CPC) contra decisões de inadmissibilidade que aplicam a sistemática dos recursos dotados de repercussão geral, o que impede a incidência do princípio da fungibilidade recursal, senão vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por não ter verificado usurpação de competência do STF. 2. A parte agravante alega evidenciados usurpação da competência do STF e descumprimento da orientação firmada na Súmula 727/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, ao indeferir o processamento de agravo interposto com alegada base no art. 1.042 do CPC, objetivando o destrancamento do extraordinário formalizado, o Tribunal de origem usurpou a competência do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição do tribunal de origem, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC, não havendo necessidade de remessa do recurso extraordinário ao STF. 5. A jurisprudência do STF não admite, em sede de reclamação, o reexame do enquadramento realizado pelos tribunais quanto às teses de repercussão geral, salvo em casos de teratologia, o que não se verifica na espécie. 6. O STF tem consignado reiteradamente que não se aplica a Súmula 727 quando impedido o processamento do extraordinário à luz da sistemática da repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (Rcl 69469 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 31- 03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2025 PUBLIC 11-04- 2025) Deveras, “A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro. Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto" (AgInt no AREsp n. 1.738.671/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021). Assim sendo, a decisão que não conheceu o Agravo em Recurso Extraordinário interposto está correta, não havendo que se falar em encaminhamento do Agravo ao STF, tampouco em usurpação de competência. Neste sentido, eis a recente decisão proferida pela Suprema Corte: Ementa: Direito Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil. Cirurgia plástica. Alegado erro médico. Agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC /2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 5. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado neste momento processual. Incidência da Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC /2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1539455 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05- 2025 PUBLIC 16-05-2025) A fungibilidade é a possibilidade de substituição de uma medida processual por outra, aplicável, no caso em tela, aos recursos (fungibilidade recursal). Ainda que não haja previsão expressa, a fungibilidade recursal está umbilicalmente ligada aos princípios da instrumentalidade das formas, efetividade do processo, cooperação e princípio lógico. Assim, o princípio da fungibilidade recursal permite que não haja prejuízo para a parte na interposição de um recurso por outro, desde que preenchidos alguns requisitos. São eles: (a) dúvida “objetiva” sobre o qual o recurso a ser interposto; (b) inexistência de erro grosseiro; (c) que o recurso seja interposto no prazo para a interposição do recurso próprio. Considera-se, assim, erro grosseiro a interposição de recurso totalmente diverso quando não há dúvidas sobre a correlação do recurso ao caso concreto. Na verdade, como leciona Fredie Didier, a inexistência de erro grosseiro e a existência de ‘dúvida objetiva’ são as duas faces de uma mesma moeda. Poder-se-ia dizer que o requisito para aplicação da fungibilidade seria um só: a inexistência de “dúvida objetiva”, pois havendo tal dúvida não há erro grosseiro; não havendo dúvida, haverá erro grosseiro. E mais: a dúvida deve ser extrínseca, ou seja, não se considera adequada que a dúvida seja interna ao próprio recorrente; ao contrário, a dúvida há de ser exterior, pois a incerteza para aplicação da fungibilidade deve ser verificada pela ausência de posição doutrinária ou jurisprudencial dominante. Observe-se, dessa forma, para fins de aplicação da fungibilidade, a necessidade de ser verificada dúvida que transcenda as próprias incertezas internas do recorrente, bem assim seja verificada ou, melhor dizendo, constatável sob a ótica doutrinária e jurisprudencial com base em posicionamentos díspares e críveis para a conversão de um recurso em outro. No caso, o embargante busca rediscutir a matéria, o que certamente não cabe em via de embargos. Do mesmo modo, não há que se falar em esclarecimento de dúvida subjetiva da parte, posto que não é da essência da própria atividade jurisdicional do Poder Judiciário, o qual, por sua própria natureza, não é órgão consultivo. No mais, cumpre esclarecer que, estando a decisão embargada em perfeita consonância com a jurisprudência da Corte Superior, bem como alinhada à legislação processual vigente, não há que se falar em omissão. Ante o exposto, inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
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